A obreira foi contratada em outubro de 2016 para realizar limpeza diária na residência, além de lavar roupas da patroa e de seus filhos, recebendo o valor mensal de 500 reais.
Fotos em uma rede social de ex-patroa são suficientes para comprovar a condição financeira da mesma. A decisão é da juíza do trabalho substituta da 2ª vara de Várzea Grande/MT, Leda Borges de Lima, que condenou uma dona de casa a indenizar em danos materiais e morais, após ela ter dispensado uma diarista e não quitar dívidas. A obreira foi contratada em outubro de 2016 para realizar limpezas diárias na residência, além de lavar roupas da patroa e de seus filhos, recebendo o valor mensal de 500 reais.
Como consta nos autos, apesar de ter combinado que os serviços seriam realizados na residência da reclamada, a diarista teve que lavar as roupas em sua própria casa, utilizando seus produtos de limpeza, o que também alterou sua conta de energia elétrica. Além disso, ela foi dispensada antes de completar quatro diárias e sem receber as três outras cumpridas. Na justiça, a diarista apresentou, como prova da condição financeira da ex-patroa, fotos publicadas por ela na rede social, nas quais aparecia em carro próprio, utilizando um celular e, também, fazendo procedimentos de alongamento capilar.
Ao comparecer à audiência, a patroa apresentou defesa oral, sem a presença de um advogado, alegando que não quitou toda a dívida porque estava desempregada e possuía custos para criar os seus dois filhos. Ela confessou, ainda, ter exposto à autora, em um grupo de uma outra rede social do condomínio em que mora, ao enviar cópia de parte da petição inicial do processo trabalhista. Ao julgar o caso, a juíza entendeu que dívida é incontroversa, pois além de ter sido comprovada em prints de conversas no WhatsApp, restou confessa em audiência. Condenando assim, a reclamada ao pagamento de 402 reais e 20 centavos referente aos danos materiais sofridos.
A magistrada ressaltou que a reclamante se sentiu humilhada por tentar de forma infrutífera receber os poucos valores decorrentes da contratação, "enquanto a reclamada se apresenta para a sociedade em redes sociais bem apresentada e fazendo uso de objetos de valor, como o aparelho celular que aparece nas fotos e que a reclamada não nega lhe pertencer". "Certo é que o sentimento de mágoa e revolta da reclamante não pode ser ignorado, já que limpou e lavou a sujeira feita na residência da reclamante e de seus filhos, e nada recebeu por isso." Criticou, ainda, que a dona de casa "tendo apenas 29 anos, com boa saúde e estando desempregada", preferiu contratar outra pessoa para realizar os serviços domésticos e, mesmo assim, não quitou o valor combinado. Com isso, a condenou ao pagamento de 3 mil reais por danos morais.
Processo: 0000833-31.2017.5.23.0107
Fonte: Migalhas
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