|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.10.18  |  Diversos   

Devolução de valor recebido a mais por servidor deve se dar por desconto na remuneração, diz STJ

Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor ativo, aposentado ou pensionista que receber valores a mais da administração pública federal em seus vencimentos, terá a possibilidade do desconto na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação, admitindo-se o parcelamento no interesse do devedor. De acordo com o colegiado, essa solução deve ser priorizada por ser a menos onerosa para o servidor, como estabelece o artigo 46 da Lei 8.112/90. Evita-se, assim, a expropriação de bens em execução fiscal.

Ainda segundo a Turma, se o servidor estiver em atividade, a legislação não assegura ao poder público o direito de inscrever o valor devido em dívida ativa, nem a realizar a cobrança mediante execução fiscal. O entendimento do STJ foi adotado na análise de recurso da Fazenda Nacional que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A corte de segunda instância considerou procedente a ação movida por um servidor público para anular o ato que inscreveu em dívida ativa débito relativo à verba salarial recebida por ele e posteriormente considerada indevida.

O TRF4 manteve a solução estabelecida pela sentença, que deu aplicação à regra do artigo 46 da Lei 8.112/90, o qual autoriza o desconto em folha de valores recebidos a maior, por ser o meio menos gravoso ao devedor. O tribunal registrou não haver autorização legal específica para que a União possa inscrever o valor em dívida ativa. No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional alegou omissão no julgado e defendeu ser possível a inscrição em dívida ativa de débitos de natureza não tributária, inclusive valores recebidos a mais por servidor público federal.

O relator, ministro Og Fernandes, explicou que somente é possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se a dívida não for quitada no prazo de 60 dias. Segundo o ministro, porém, nos casos em que valores são recebidos a maior pelo servidor, a administração pode usar o desconto em folha para reaver a importância, admitindo-se o parcelamento.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1690931

Fonte: STJ

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