|   Jornal da Ordem Edição 4.389 - Editado em Porto Alegre em 23.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.10.09  |  Diversos   

Devido a excesso de prazo, STF concede liberdade a acusado de fraudar INSS

A 2ª Turma do STF concedeu habeas corpus a um advogado paraibano, processado pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha contra os cofres do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O advogado foi preso em operação da Polícia Federal há dois anos, acusado de chefiar quadrilha que fraudava a concessão de auxílio-reclusão, mediante a obtenção de certidões de nascimento falsificadas, para requerer o benefício para supostos filhos de presos na Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco.

O relator do habeas corpus, ministro Eros Grau, informou que, a princípio, o excesso de prazo para o término da instrução criminal até então parecia razoável em virtude da complexidade da ação penal e do envolvimento de 64 réus, mas o ministro verificou a ocorrência de uma circunstância que o levou a determinar que o advogado seja posto imediatamente em liberdade. Em março deste ano, foi declarada a incompetência do juízo federal de 1º grau em razão da diplomação de um dos corréus para o cargo de prefeito municipal de Bom Sucesso (PB) e determinada a remessa dos autos ao TRF5.

Ocorre que o MP apresentou recurso visando ao desmembramento do feito somente em relação ao réu diplomado prefeito, mantendo-se os demais acusados em 1º grau. Mas o juiz de 1ª  instância só remeteu os autos ao TRF5 no último dia 15 de setembro, ou seja, seis meses após receber o recurso do MP. “Esse acréscimo significativo de prazo não pode ser atribuído à defesa, mas ao Juízo Federal que, injustificadamente, não remeteu o recurso ao tribunal em tempo razoável”, afirmou Grau em seu voto. Ele acrescentou que, nesse caso, o excesso de prazo não pode ser atribuído a expedientes protelatórios da defesa, mas sim à omissão do agente estatal, o que configura constrangimento ilegal.(HC 98233)



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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