|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.03.09  |  Diversos   

Deve ser afastada a falência por dívida pequena pedida antes da nova lei

O STJ manteve decisões da Justiça paulista que consideraram indevidos os pedidos de falências de duas empresas por valores considerados pequenos, ainda que as ações tivessem sido apresentadas antes da nova Lei de Falências. A Lei n. 11.101/2005 fixou o limite de 40 salários mínimos para motivar a presunção de falência. Num dos casos, a dívida era de R$ 4.500, em outro somava R$ 5.132,40.

Em 2005, o Brasil ganhou a Lei n. 11.101, que adequou a legislação a um novo cenário por que o país passava para preservar a atividade empresarial. A antiga regra para pedir falência de uma empresa, vigente desde 1945, foi substituída pela nova lei de falência e recuperação judicial, que garante uma sobrevida às empresas com dificuldades financeiras. Entre as inovações, a nova lei passou a prever que a presunção de falência do devedor só pode existir com o inadimplemento de obrigações em valor superior a 40 salários mínimos.

Os pedidos de falência em questão foram ajuizados na vigência da antiga lei de falências (um em 2002 e outro em 2004), mas julgados depois de publicação da nova lei de falências (em 2005). No entanto, a Justiça paulista considerou que o princípio da preservação das empresas também está presente na legislação anterior. Por isso, deveriam ser afastados os pedidos de falência que se baseiam em dívida de pequeno valor.

Nos dois casos, os credores recorreram ao STJ. A 3ª Turma manteve a posição de segunda instância. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o TJSP afirmou ter encontrado também na antiga lei de falências o princípio da preservação da empresa, tão caro à nova lei.

“É com base neste princípio que a falência deixou de ser decretada”, considerou a magistrada. A relatora destacou que, em nenhum momento, o TJSP adota o parâmetro dos 40 salários mínimos, o que demonstraria que o Tribunal local não retroagiu à nova lei. (Resp 870509 e Resp 959695).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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