Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível o TJRS determinou a apreensão de veículo em posse de comprador que efetuou pagamentos com cheques devolvidos pela instituição bancária. O Colegiado deu provimento ao recurso do vendedor, determinando a anulação da compra e venda do automóvel.
Segundo o relator do Agravo de Instrumento, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, a prova do dolo do comprador está evidenciada pelos pagamentos efetuados com cheques que foram restituídos. Um deles, por divergência de assinatura e o outro porque tinha talonário cancelado pela própria instituição bancária.
O autor da ação anulatória de compra e venda interpôs o recurso contra a decisão que indeferiu a restituição imediata do veículo e lançamento de restrição à transferência nos registros do Detran/RS. Sustentou que o réu comprou o automóvel e efetuou pagamentos com cheques que não foram compensados pelo banco.
Conforme o magistrado é possível rescindir o referido contrato, por inadimplemento do comprador, com a restituição do automóvel ao vendedor. Havendo dolo de uma das partes, admite-se a anulação do negócio jurídico como prevê o art. 171, II, do Código Civil Brasileiro. Nessa hipótese, o bem deve ser devolvido ao vendedor para que seja restabelecida a situação anterior do contrato, segundo art. 182 do mesmo diploma legal.
Na avaliação do magistrado, “pode-se antecipar a tutela de fundo nos casos em que houver prova inequívoca e o Juiz se convença da verossimilhança das alegações”. A previsão está contida no art. 273 do Código de Processo Civil.
Ressaltou que o negócio de compra e venda de veículo está provado documentalmente com recibos. A verossimilhança das alegações do autor, frisou, ampara-se no fato de a transação ter sido realizada com pessoa que possui vários inquéritos policiais instaurados por procedimento similar.
Acrescentou, ainda, que há dano a ser evitado ao autor da ação. Há notícia de utilização do veículo em outro Estado, segundo registro de multa. Determinou, assim, a apreensão do veículo e sua imediata entrega ao autor do processo. (Proc. 70029530482)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759