A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão da Vara de Execuções Penais que suspendeu os benefícios externos de um detento, que foi autuado por conduzir automóvel sem habilitação, colidir com outro veículo e fugir do local do acidente.
O réu cumpre pena total de 15 anos, 8 meses e 11 dias, em razão da prática de roubo, porte de arma de fogo e furto e obteve progressão para o regime semiaberto e concessão do beneficio do trabalho externo. O magistrado da execução da pena suspendeu os benefícios, por vislumbrar que o réu teria cometido falta grave.
A defesa recorreu da decisão sob a alegação de que o réu se envolveu em uma ocorrência de trânsito, mas o suposto crime seria de menor potencial ofensivo e não resultou em prisão em flagrante. Também argumentou que, diante do princípio da presunção de inocência, o réu não pode ter seus benefícios afastados.
Apesar do recurso do réu, os desembargadores não lhe deram razão. O Colegiado explicou que não é necessário a condenação criminal para caracterizar a falta grave e que os benefícios podem ser suspensos durante a apuração do ocorrido. “Em que pese a argumentação defensiva de que o fato se trata em tese de delito de menor potencial ofensivo, tal característica não afasta o enquadramento como crime e, por conseguinte, caracterizador de falta grave, conforme previsão do artigo 52 da Lei de Execuções Penais (LEP). Cabe ressaltar ainda que a condenação criminal não é imprescindível para caracterização de falta grave, havendo outros fatos que a configuram, conforme o artigo 50 da LEP”.
Processo: 0722917-34.2022.8.07.0000
Fonte: TJDFT