O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou recurso de um comerciante de sessenta anos, residente em Itajaí (SC), que requisitava indenização da União pela desvalorização do veículo dele que foi apreendido e alienando judicialmente em um processo penal que ele foi réu. Segundo o homem, a diferença entre o valor de compra do carro e a quantia pela qual o automóvel foi leiloado lhe causou prejuízos e isso aconteceu porque a alienação demorou em ser realizada. No entanto, a 3ª Turma entendeu que a desvalorização ocorreu em razão do envelhecimento do bem e que a alienação não foi feita de forma tardia, não justificando a concessão de indenização. A decisão do Colegiado foi proferida por maioria em 28/6.
A ação foi ajuizada pelo comerciante contra a União. O autor declarou que foi acusado de lavagem de dinheiro pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2012, sendo absolvido das acusações em 2018, com o processo penal contra ele tendo transitado em julgado em 2020. O homem alegou que, durante a investigação policial ainda em 2008, o carro dele, uma caminhonete Hilux, foi apreendido.
De acordo com ele, no curso do processo penal, o veículo acabou sendo alienado antecipadamente pela Justiça em 2013. Foi sustentado que o automóvel havia sido adquirido pelo valor de R$ 119.800,00, mas que foi arrematado por R$ 63.750,00, quantia que o comerciante recebeu após o trânsito em julgado da ação penal.
Ele argumentou que o tempo entre a apreensão do bem e a alienação foi excessivo, causando desvalorização do carro durante cinco anos, sendo que a demora teria decorrido por negligência estatal. Ainda foi acrescentado que a caminhonete foi leiloada por preço abaixo do que o veículo valia, gerando prejuízos.
O homem pleiteou que a União pagasse indenização no montante equivalente à diferença entre o valor atualizado de compra da caminhonete e o valor atualizado da alienação que foi depositado na conta dele. A 3ª Vara Federal de Itajaí julgou o pedido improcedente e o autor recorreu ao TRF-4.
No recurso, ele defendeu que a alienação do veículo foi tardia, afirmando ter direito de ser ressarcido pela desvalorização do carro. A 3ª Turma negou provimento à apelação.
“A alienação judicial antecipada deu-se imediatamente após a decisão definitiva que indeferiu o pedido de restituição do bem, incidente instaurado em 2008 pelo próprio recorrente, a quem se facultou, logo no início da tramitação, o acautelamento do veículo, tendo sido dele a opção de não prestar caução. Logo, a alienação feita em 2013, após a tramitação do incidente, não pode ser considerada causa da desvalorização do veículo”, apontou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão.
Em seu voto, ela concluiu que “a desvalorização tem relação com o envelhecimento do bem e não com a atuação judicial da União e do Poder Judiciário Federal. Como corretamente consignou o juízo de primeira instância, não há prova de deterioração ou desvalorização em razão da forma como permaneceu guardada a caminhonete, nem o apelante impugnou o laudo de avaliação do veículo feito à época”.
Processo: 5007089-46.2020.4.04.7208/TRF
Fonte: TRF4