|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.02.19  |  Dano Moral   

Destacar vendedor que não atingiu meta gera dano moral, fixa TRT-18

Destacar em um quadro o nome de um vendedor que não atingiu metas é uma atitude que gera dano moral. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) condenou uma empresa do ramo farmacêutico ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que teve seu nome marcado com caneta vermelha em “quadro negro” pelo baixo rendimento nas vendas.

O trabalhador, que fazia vendas por telemarketing, alegou que era submetido a reuniões diárias, com cobrança abusiva e vexatória das metas de vendas e assédio moral por parte da supervisora. Segundo ele, as cobranças eram feitas perante todos os empregados, com dizeres como “se não consegue vender pede para sair” e “lugar de fracassado é no olho da rua”. Ainda relatou que na central de trabalho havia duas luzes, uma vermelha e uma verde, e para os vendedores que estão acima da meta diária a luz verde é acesa, já para os que estão abaixo da meta, a luz vermelha era acesa, e eles ainda recebiam a visita de um supervisor “que chegava gritando e injuriando os empregados”. Além disso, o uso do banheiro era controlado pelo supervisor mediante a entrega de cartão de autorização.

Em sua defesa, a empresa reiterou que não havia cobranças de metas de forma abusiva ou vexatória e negou a existência de quadro negro com intuito de assediar ou intimidar os empregados. Sustentou que “as ferramentas utilizadas eram facilitadoras para seus empregados, sem qualquer menção para expor os trabalhadores a situações de constrangimento ou humilhação” e quanto ao uso do banheiro, a empresa apenas organizava o fluxo de pessoas fora da área comercial. No 1º grau, a 4ª Vara do Trabalho de Anápolis julgou improcedente o pedido do trabalhador por considerar que a estipulação e cobrança de metas se incluem no poder diretivo do empregador, além de entender que não ficou demonstrado o alegado exagero na cobrança de metas.

O recurso do trabalhador foi analisado no segundo grau pelo desembargador Mário Bottazzo. O magistrado levou em consideração a prova oral emprestada, que confirmou que os empregados trabalhavam sob a ameaça de demissão em caso de descumprimento de metas, “ou seja, laboravam sob uma gestão de terror”. As testemunhas também confirmaram a existência de um quadro na sala de vendas em que os nomes dos que não cumpriam as metas eram destacados com caneta vermelha e que o tratamento recebido pelos supervisores era sempre “agressivo”, com a voz muito alta e exaltada.

O desembargador Mário Bottazzo citou a definição de assédio moral de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de que “é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”. “De todas as ameaças, talvez a pior seja perder o emprego (que é o meio de vida), principalmente por não atingimento de metas de vendas (porque está fora do controle do empregado) ”, comentou o desembargador.

Por último, Mário Bottazzo afirmou que a existência de um quadro na sala de vendedores indicando o nome daqueles que não haviam conseguido realizar vendas cai sob duas proibições referidas no Anexo II da NR-17, que trata do trabalho em teleatendimento/telemarketing. São elas “estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho” e “exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores”.

Processo TRT 0011614-18.2017.5.18.0054  

Fonte: Conjur

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro