14.04.08 | Diversos
Despesas de condomínio geram penhora do imóvel
A 3ª Câmara do TJGO reformou a decisão anterior do juiz da 6ª Vara Cível de Goiânia, que negou a penhora de um imóvel em ação movida pelo Condomínio Edifício Mirante do Bosque contra a moradora Flávia Cruz Tavares. O apartamento em questão, que está em nome dos filhos menores da requerida, está com as taxas condominiais vencidas desde maio de 2004, cujo valor corresponde a R$ 6.043,86.
O relator do processo no TJGO, desembargador Rogério Arédio Ferreira, concluiu que a dívida condominial tem natureza propter rem (que, sem derivar diretamente da vontade das partes, decorre da relação do devedor e do credor em face de uma coisa). "Embora não signifique dizer que o imóvel sobre cotas de condomínio esteja vinculado diretamente à dívida ou que haja algum direito de seqüela em favor do credor, pode-se fazer analogia às dívidas garantidas por garantias reais", explicou o desembargador.
Ferreira também aplicou o artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, onde está disposto que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo, menos naqueles de cobrança de impostos predial, territorial, taxas e contribuições devidas em função de imóvel familiar. [Agravo de Instrumento nº 59488-9/180 (200704413560)]
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Fonte: TJGO
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759