Dentre os custos a serem restituídos estão os gastos com buffet, aluguel do salão de festa, compra de um terreno e o início da construção do imóvel.
A 2ª Câmara Civil do TJRN manteve a sentença que condenou um ex-noivo a pagar R$ 8 mil à ex-noiva pelas despesas gatas com os preparativos do casamento.
No recurso, o ex-noivo pleiteava a reformar a decisão, alegando que não houve danos materiais declarados na sentença e a ex-noiva também ingressou com apelação pedindo a condenação por danos morais com o argumento de que sofreu constrangimentos na cidade por causa do fim relacionamento. Ambos os pedidos foram negados.
A juíza de primeira instância determinou que algumas despesas deveriam ser ressarcidas à ex-noiva, como por exemplo os gastos com buffet, aluguel do salão de festa, compra de um terreno e o início da construção do imóvel.
Na ação, o ex-noivo queria comprovar que esses gastos não foram realizados por ela, entretanto, essas provas não foram apresentadas em primeiro grau.
“Sabe-se que a produção de provas após a sentença, sem que haja a devida justificativa, só amparada em motivo fortuito, não pode ser admitida”, esclareceu o relator desembargador Rafael Godeiro.
“Os documentos apresentados pelo ora apelante, não poderiam ser considerados como novos, a teor dos arts. 396 e 397 do CPC, porquanto dizem respeito a fatos ocorridos anteriormente ao ajuizamento da ação originária, e que, portanto, poderiam ter sido adquiridos e apresentados oportunamente.
Ademais, mesmo que assim não fosse, ainda assim seriam tais documentos considerados como simples complementação de prova, feita em audiência”.
Os documentos anexados ao processo comprovam que os gastos com a cerimônia foram realizados pela ex-noiva, enquanto os gastos com a construção da residência do casal foram dos dois. Por não ser possível comprovar os gastos de cada um, as despesas foram divididas em partes iguais.
Os danos morais requeridos pela ex-noiva pelo fim relacionamento também não foram configurados. O magistrado entendeu que não cabe indenização por danos morais quando um dos noivos desiste do casamento, mesmo quando já foram realizados alguns dos preparativos para a cerimônia, exceto quando há prova irrefutável de ilicitude no rompimento. De acordo com as provas do processo não ficou comprovado nenhuma ilicitude.( Apelação Cível de N° 2008.007536-2.)
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Fonte: TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759