|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.09  |  Diversos   

Desnecessária fixação de termo final para cumprimento de obrigação em relação de emprego contínua

Isso já está implícito na decisão como decorrência lógica do pedido e da própria condenação, sobretudo quando o empregado ainda trabalha na empresa. Assim se pronunciou a 6ª Turma do TRT3 (MG), que acompanhou o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral.

No caso, o reclamante, que é empregado ativo do banco executado, reivindicou a integração ao salário das diferenças, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da equiparação salarial. Então, as diferenças foram deferidas a partir de 28 de junho de 2001, sem data final.

Na avaliação do relator, o silêncio da determinação judicial, que não fixa termo final para o cumprimento da obrigação, é expressivo, sendo que nela está implícita a determinação para que sejam pagas também as diferenças salariais relativas às parcelas posteriores ao ajuizamento da ação.“Vale dizer, ainda, que entendimento diverso implicaria, em última análise, na redução salarial obreira que só veria dirimida em eventual e futura ação, após o cumprimento de todos os trâmites legais”– finalizou o desembargador, concluindo que não houve ofensa à coisa julgada. ( nº 00852-2006-044-03-00-9 )



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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