A 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do estado do Acre decidiu rejeitar apelo, mantendo, assim, a condenação de uma moradora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de perturbação da tranquilidade alheia, constrangimento e difamação dos autores da ação.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Marcelo Carvalho, considerou que não há motivos para a reforma da sentença, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
Entenda o caso
A demandada foi condenada pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco (AC) ao pagamento de R$ 1,5 mil a título de indenização por danos morais, por perturbação da tranquilidade alheia, constrangimento e difamação. A quantia indenizatória foi fixada com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença do caso destaca que a demandada teria reiteradamente perturbado a paz do casal autor da ação, seja utilizando a frente da residência dos demandantes como depósito de barro para construção, seja dificultando a instalação de energia, telefone, internet, pavimentação ou mesmo acionando a Polícia Militar, por várias vezes, sempre sem uma justificativa plausível para qualquer intervenção dos agentes de segurança, chegando a instalar câmeras de segurança para vigiar a rotina dos vizinhos.
“Vislumbro que o caso em tela ultrapassa a seara do mero desentendimento de vizinhos, extraindo do depoimento da ré que a mesma nutre profundo desafeto pela família da autora e vem promovendo ações reiteradas de implicância com a rotina dos autores”, lê-se na sentença homologada pela magistrada titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, Lilian Deise.
Inconformada, a demandada apresentou Recurso Inominado (RI) à 1ª Turma Recursal, pedindo a reforma total da sentença condenatória ou, alternativamente, a redução do valor da indenização fixada no caso.
Sentença mantida
O juiz de Direito relator Marcelo Carvalho, no entanto, ao analisar o RI, entendeu que o decreto condenatório foi justo e adequado às circunstâncias concretas do caso, não merecendo qualquer reparo, como pretendido pela defesa da ré.
Em seu voto, o magistrado relator destacou que o conjunto de provas reunido aos autos do processo é apto a demonstrar incômodos e perturbação da tranquilidade dos recorridos por parte da recorrente, cujas condutas “em muito extrapolam o mero aborrecimento”.
O relator também considerou “inequívoca” a intenção da ré de perturbar a tranquilidade alheia, circunstância que gera desconforto e angústia capaz de comprometer o sossego, restando, dessa forma, suficientemente comprovada a incidência dos danos morais alegados pelos autores da ação, tudo corroborado pelas provas contidas nos autos do processo.
Por fim, o juiz de Direito relator entendeu que o valor da indenização por danos morais foi fixado em um valor adequado e compatível com os danos extrapatrimoniais, também não merecendo qualquer reparo no sentido de reduzi-lo – no que foi seguido à unanimidade pelos demais magistrados membros da 1ª Turma Recursal.
Fonte: TJAC