A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou o pedido de indenização feito por um consumidor que foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro. Os desembargadores concluíram que o consumidor desrespeitou as orientações de uma plataforma de comércio eletrônico, que realiza a intermediação entre vendedor e comprador.
Narra o autor que anunciou no site da ré um aparelho de som. Conta que, após negociar com um suposto comprador por meio de um aplicativo de mensagens, recebeu um e-mail que informava, tanto a venda do bem, quanto os procedimentos a serem seguidos. Relata que enviou o produto e que somente percebeu que havia sido vítima de um golpe depois que não recebeu o pagamento pela compra. Pede a condenação da ré pelos danos materiais e morais.
Em sua defesa, a ré sustenta que o autor não seguiu os procedimentos de segurança antes da conclusão da venda. Afirma, ainda, que não foi demonstrada que a venda ocorreu por meio da plataforma, e que não há dano a ser indenizado.
A decisão da 1ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. O autor recorreu, sob o argumento de que confiou na autenticidade das correspondências eletrônicas recebidas. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as mensagens trocadas mostram que o autor não só “confiou inteiramente no suposto comprador” como contrariou as instruções disponibilizadas pela ré no aplicativo de vendas. As provas mostram ainda, segundo os magistrados, que a negociação ocorreu exclusivamente por meio de outro aplicativo.
“Sem ter exigido a necessária prova de pagamento pelo pretenso comprador ou verificado a existência de registro da compra na plataforma de comércio eletrônico, ou mesmo confirmado a existência do efetivo pagamento no sistema gerenciador de vendas da própria plataforma, o demandante promoveu a remessa do produto pelos correios para o suposto adquirente”, registraram. O colegiado destacou ainda que o autor não utilizou o serviço disponibilizado pela intermediadora como garantia da entrega do bem, o que “possibilitaria ao demandante aferir ter havido, ou não, a efetiva concretização da venda aludida”.
Por fim, os julgadores pontuaram que o dano sofrido pelo o autor não pode ser atribuído a eventual falha na segurança da plataforma. “Diante dos elementos probatórios ora analisados, é incontestável a existência do dano experimentado pelo demandante. Constata-se, no entanto, que, em virtude da conduta do ora apelante, o evento danoso não pode ser atribuído a eventual falha na segurança do sistema digital mantido pela recorrida. Assim, afigura-se ausente a relação causal entre o dano sofrido pelo recorrente e o serviço prestado pela ré, afirmaram.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
PJe2: 0737637-08.2019.8.07.0001
Fonte: TJDFT