|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.16  |  Trabalhista   

Descontos por dano em equipamento precisam de comprovação de culpa ou dolo do empregado

Apesar de haver autorização expressa em contrato de trabalho para realizar os descontos, a empresa não esclareceu durante o processo quais ações do reclamante teriam sido responsáveis pelos danos alegados.

Descontos na folha de pagamento de um trabalhador da Cocevvil Comércio de Cereais Ltda. foram considerados ilegais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A empresa alegou que o empregado teria estragado equipamentos em um evento, porém não estabeleceu nexo entre o fato e a conduta do trabalhador. Apesar de haver autorização expressa em contrato de trabalho para realizar os descontos, a empresa não esclareceu durante o processo quais ações do reclamante teriam sido responsáveis pelos danos alegados.

Para os magistrados, a previsão contratual de descontos não isenta a reclamada de comprovar dolo ou culpa do trabalhador referentes aos prejuízos alegados. Também é necessário quantificar os valores relativos ao dano causado, caso contrário o desconto não será válido.

A sentença da juíza Maristela Bertei Zanetti, da Vara do Trabalho de Cruz Alta, foi confirmada por unanimidade pela 4ª Turma do TRT-RS. O relator do acórdão que negou o recurso da reclamada, desembargador João Pedro Silvestrin, reforçou a inconsistência: “A reclamada em nenhum momento esclareceu quais condutas do reclamante teriam ocasionado danos materiais à empregadora, sequer identificando se os descontos efetuados correspondem, ou não, a dano porventura causado pelo empregado.”

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT4

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