Um ex-funcionário do HSBC S.A. ingressou com ação trabalhista contra a empresa requerendo, entre outros direitos, a devolução dos descontos efetuados em seu salário a título de participação em associação recreativa. Com base na Súmula n° 342 do TST, a 2ª Turma reformou decisão do TRT3 que havia condenado o banco à devolução de descontos efetuados no salário do trabalhador.
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho deferiu o pedido do trabalhador e condenou a empresa a devolver os valores. Contra essa decisão, o HSBC recorreu ao TRT3, que manteve a sentença.
Para o Regional, embora os descontos tenham sido autorizados pelo trabalhador, não ficou demonstrado que os benefícios foram revertidos ao empregado, tornando indevidos os descontos efetuados.
Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que não houve nenhum vício ou defeito no ato de autorização dada pelo trabalhador - única hipótese para se declarar a nulidade do desconto, segundo o HSBC. O relator do recurso, juiz convocado Roberto Pessoa, deu razão à empresa.
Para o relator, o acórdão do TRT contrariou o entendimento do TST, contido na Súmula n° 342, já que ficou comprovada a autorização dos descontos. A súmula estabelece que a existência de autorização é requisito para a validade dos descontos.
“Ainda que o trabalhador não tenha usufruído dos benefícios decorrentes da associação, é certo que os serviços estavam à disposição e não houve interesse em cancelar a condição de associado ao longo do contrato”, destacou o juiz convocado.
Assim, seguindo esse entendimento, a 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do HSBC e exclui da condenação a devolução dos descontos realizados. (RR-196100-20.2002.5.03.0075)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759