|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.08  |  Diversos   

Desconto em folha deve ser autorizado pelo servidor

Não pode a Administração Pública efetuar descontos em contracheques de servidor, se não houve instauração de processo administrativo, que lhe propiciasse a ampla defesa e o contraditório.

Com esse entendimento, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas determinou que o secretário de Estado de Educação cancele os descontos efetuados nos vencimentos de uma professora efetiva, bem como sejam restituídos os valores já descontados, a partir de dezembro de 2007.
 
No Mandado de Segurança Individual (23586/2008) a professora efetiva argumentou que celebrou contrato temporário de prestação de serviços com a Seduc, para exercer as funções de Coordenadora do Programa “Se liga e Acelera”, no período de 01/03 a 21/12/2007, tendo cumprido fielmente o pacto formulado e recebido devidamente os valores correspondentes. Entretanto, relatou que em dezembro de 2007, iniciaram-se os descontos taxados de ilegais, intitulados ‘devolução de aulas adicionais’, sob o argumento de que tal avença foi considerada irregular pela administração.
 
Em suas contra-razões, o secretário de Educação sustentou preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação e, no mérito, a legalidade do ato impugnado.
 
Para o relator do mandado de segurança, o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, a preliminar levantada pela defesa não mereceu prosperar porque o secretário de Educação é a autoridade coatora que detém poderes para corrigir ato impugnado e tem a prerrogativa de manter, modificar ou revogar o ato combatido.

Assim, conforme o relator, o secretário possui plenas condições para suportar os ônus da impetração.
 
Quanto ao mérito da questão, o relator explicou que é válido o ato de retificação de vantagens concedidas a servidor público, com a diminuição de seu vencimento, desde que observado o devido processo legal.

Porém, o relator ponderou que pelo que se infere das informações contidas nos autos, a determinação dos descontos no contracheque da servidora não foi precedida da instauração do referido processo administrativo, com o que se propiciaria à mesma a ampla defesa e o contraditório.
 
As provas revelam que os descontos nasceram sem que a impetrante pudesse dar qualquer explicação e fosse ouvida, não havendo dúvida que a medida atinge frontalmente direitos da servidora, ligado à percepção dos seus vencimentos”, acrescentou o juiz.
 


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Fonte: TJ-MT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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