|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.19  |  Dano Moral   

Descontentamento com situações normais de trabalho não configura assédio moral

O autor requereu a indenização por casos que categorizou como assédio moral no ambiente de trabalho.

A insatisfação de funcionário com demandas de trabalho ou negativa de projetos no ambiente laboral não configura assédio moral. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado o pedido de indenização por danos morais a um servidor público do Setor de Informática de uma universidade gaúcha que requeria o reconhecimento de perseguição no ambiente de trabalho. A decisão foi tomada pela 3ª Turma, por unanimidade, em julgamento.

O analista de tecnologia da Informação ajuizou ação contra a universidade após seis anos de atividades na instituição. O autor requereu a indenização por casos que categorizou como assédio moral no ambiente de trabalho. Segundo os relatos, ele teria tido seu empenho na implantação de um sistema de dados atribuído a outra funcionária, diretora de um dos setores envolvidos no processo. O servidor público ainda alegou ter sido perseguido, com a exigência pela chefia de relatórios supostamente desnecessários.

A universidade contestou os apontamentos do autor, sustentando a inexistência de assédio e perseguição. De acordo com a universidade, o analista teria solicitado a troca de setor durante a implantação do sistema por vontade própria. A 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido, considerando que as alegações não provavam atos de hostilidade, ofensa ou desapreço ao autor, enquadrando-se em fatos normais de serviço. O analista recorreu ao tribunal pelo reconhecimento de assédio moral e pelo recebimento da indenização.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento da sentença. A magistrada negou existência de dano, ressaltando que a configuração de assédio moral “exige a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho”. A desembargadora destacou que a inconformidade do funcionário com a distribuição do trabalho não configura o assédio moral.

“O profissionalismo exige saber separar questões de cunho pessoal das profissionais, de forma a respeitar características inerentes à relação laboral como subordinação, debate de ideias com transigência e a necessidade de conviver com diferenças de opinião”, reiterou a relatora.

 

Fonte: TRF4

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