A 4ª Turma do STJ concluiu ser inaceitável que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que faça parte da ação que pode gerar esse resultado.
A discussão na Justiça começou quando o menor, representado por sua mãe, entrou com ação de reconhecimento de paternidade. Segundo afirmou na ação, ela era casada quando engravidou de uma relação extraconjugal. O marido registrou a criança, mas com o passar dos anos, com as diferenças físicas, ocorreu a separação e posterior divórcio.
A paternidade foi reconhecida por teste de DNA. Em primeiro grau, determinou-se que constasse no registro da criança o nome de seu pai biológico, mudando, inclusive, o nome dos avós paternos, sem a necessidade de outro exame. O suposto pai biológico apelou, tentando que fosse realizado novo teste de DNA, mas a decisão foi mantida pelo TJGO.
A decisão levou o recurso para o STJ. Nele, tenta-se mais uma vez que seja feito novo exame, mas alega-se também ofensa ao Código Civil anterior. Para ele, além de haver sido reconhecida a paternidade baseada apenas em resultado de exame de DNA, a seu ver falho, desconheceu-se que, para a desconstituição do registro de nascimento do investigante, deveria ter sido necessariamente demonstrado erro ou falsidade em processo litigioso integrado pelo pai registral, a quem deveria ser dado o direito de defesa.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, apesar de o acórdão do TJGO considerar suficiente o reconhecimento da paternidade para a automática desconstituição do registro, essa orientação não coincide com a firmada pelo STJ. Para o magistrado, é inconcebível que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que integre, forçosamente, a lide que poderá nisso resultar. Não se está exigindo um prévio procedimento judicial de anulação do registro, para depois fazer a investigação, mas que tudo se dê com a participação do pai registral. O STJ não divulgou o número do processo.
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759