|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.12.14  |  Dano Moral   

Desaparecimento de túmulo gera indenização

A mãe do autor teria sido enterrada no cemitério. O filho, durante anos, visitou o endereço e prestou  homenagens a um falecido que não era sua genitora, uma vez que a administração do cemitério teria exumado os restos mortais e os levado para local desconhecido.

O pedido do autor foi julgado procedente pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, condenando o Distrito ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, pelo desaparecimento do túmulo onde estavam os restos mortais da sua genitora. 

O autor ajuizou ação contra o Distrito e Campo da Esperança Serviço LTDA, buscando o pagamento de indenização por danos morais em decorrência do desaparecimento do túmulo e dos restos mortais de sua genitora.

Segundo o autor, sua mãe, falecida dia 22 de julho de 1991, teria sido enterrada no cemitério São Francisco de Assis, em Taguatinga/DF, na quadra 613, setor A-I, cova nº 209. O filho, durante anos, visitou o endereço e prestou homenagens a um falecido que não era sua genitora, uma vez que a administração do cemitério teria exumado os restos mortais e os levado para local desconhecido.

A empresa apresentou defesa alegando que o corpo foi sepultado por meio do serviço social em uma cova rasa e de utilização temporária de cinco anos. Disse que após esse período ocorreria a remoção dos restos mortais e estes seriam acondicionados em ossuário do próprio cemitério, e que o Distrito Federal passou a tolerar essa situação irregular desde 1996. Afirmou, ainda, que, em 2001, a Sr.ª E. T. dos S. procurou o Distrito Federal para a regularização da situação e se dispôs a pagar pelo jazido irregular, o que foi aceito, mesmo contrariando a legislação, transformando cova gratuita em onerada.

Por sua vez, o DF também apresentou defesa onde alegou a não ocorrência de danos morais, pois não haveria prova do prejuízo, do ato culposo do agente, ou do nexo de causalidade.

O juiz entendeu que a responsabilidade pelo dano era apenas do Distrito Federal: "Todas essas circunstâncias conduzem ao entendimento de que o responsável pelo dito arrendamento e pela exumação foi o Distrito Federal, não se vislumbrando a responsabilidade da Campo da Esperança Serviço LTDA. Assim, colha-se a responsabilidade do Distrito Federal no ato de remoção da sepultura, o que constitui um ilícito civil, principalmente quando se denota dos autos que a ausência de uma série de providências administrativas que poderiam ter conferido ao ato a sua regularidade não foram realizadas."

Processo: 2011.01.1.033404-5

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro