|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.04.17  |  Trabalhista   

Depressão permite anulação de contrato de prestação de serviços entre empresa e Universidade gaúcha

Com a decisão, a empresa conseguirá reaver os R$ 7,5 mil que havia pago de multa, sanção por descumprimento do contrato.

Um contrato administrativo pode ser anulado quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que anulou o contrato mantido entre uma pequena empresa de engenharia e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O motivo apontado era que o dono da empresa foi acometido de depressão e não pôde fazer a obra. Com a decisão, a empresa conseguirá reaver os R$ 7,5 mil que havia pago de multa, sanção por descumprimento do contrato.

Conforme o processo, a empresa havia vencido licitação para construir a colônia de férias da universidade. Entretanto, o engenheiro responsável pela obra, sócio majoritário, passou a sofrer de transtorno depressivo grave, ficando impossibilitado de exercer as suas atividades habituais. Ele, então, pediu a anulação do contrato. A UFRGS, no entanto, não concordou. Aplicou a multa e suspendeu temporariamente a participação da empresa em licitação com a administração pública federal. A empresa ajuizou ação na 5ª Vara Federal de Porto Alegre, pedindo anulação da multa e das sanções administrativas, que foi julgada procedente. A universidade recorreu argumentando que a doença em um dos sócios não pode ser motivo para a anulação do contrato.

Relator do caso, desembargador Fernando Quadros Silva, manteve o entendimento da 5ª Vara Federal. “O juízo de primeiro grau entendeu que as alegações da parte autora foram devidamente provadas como suficientes para a concessão de seu pedido”, registrou o desembargador no seu voto. Citando os termos da sentença, reconheceu a queda na capacidade de trabalho, comparado com os períodos imediatamente anterior e posterior à doença. “A alegação de incapacidade laboral, portanto é corroborada pelo acervo profissional registrado no Crea [conselho profissional dos engenheiros]. Com efeito, o que se tem na realidade é que a análise do contrato revela que a [empresa] depende exclusivamente do autor.”

Fonte: TRF4

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