Um agricultor acusado de ser depositário infiel teve liminar indeferida pelo ministro Menezes Direito, do STF. No pedido de habeas corpus, ele afirmou que poderia ser preso a qualquer momento por ordem da 2ª Vara Cível de Pereira Barreto (SP).
O rurícola teve penhorados um trator e uma plantadeira em razão de dívida com o Banco do Brasil. Segundo ele, a Justiça lhe deu prazo de 48 horas para entregar ao banco os bens penhorados ou o equivalente em dinheiro.
Ao julgar o pedido, Direito lembrou que jurisprudência do STF consolidou-se com a edição da Súmula 619, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
O relator entendeu que, pelo menos no exame preliminar, é possível a decretação da prisão em casos “em que o depositário judicial não cumpre com o encargo que lhe é atribuído, qual seja, o de fielmente guardar, zelar e conservar a coisa e, necessariamente, de restitui-la”. Neste sentido, ele também não aceitou liminares nos pedidos de habeas corpus 96.234, 96.229, 94.491, 96.064 e 93838. (HC 95.547).
..........
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759