20.11.14 | Dano Moral
Departamento de trânsito é responsabilizado por falha em vistoria de automóvel
Após passar por perícia da instituição, foi constatada adulteração no chassi do carro, o que resultou na apreensão e no recolhimento do veículo.
O Detran/RS foi condenado a indenizar por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação de seus serviços, quando uma mulher tentou vender seu carro. A decisão é do desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS.
Na época em que a autora do recurso comprou um veículo Verona usado, nenhuma irregularidade foi constatada em perícia realizada pelo DETRAN. Anos depois, ao tentar transferir o automóvel, foi constatada adulteração no chassi, o que resultou na apreensão e no recolhimento do veículo.
Quatro anos depois, a autora requereu pagamento de indenização por parte do DETRAN. Porém, na Comarca de Uruguaiana a ação foi extinta, com reconhecimento de prescrição trienal.
A autora apelou da decisão, argumentando que, segundo o Decreto nº 20.910/320, o prazo para ações pessoais contra a Fazenda Pública é de cinco anos.
Ao analisar o prazo prescricional, o desembargador-relator aplicou a prescrição quinquenal, pois a questão foi pacificada pelo STJ, definindo-se pela aplicação do prazo de cinco anos para ajuizamento de ações de reparação civil contra a Fazenda Pública.
Quanto aos danos sofridos pela proprietária do automóvel, afastou a alegação do DETRAN de que a adulteração tenha sido feita quando o bem se encontrava sob o domínio da autoria, diante da completa ausência de provas em tal sentido.
Está patente a falha dos agentes públicos do DETRAN, considerando que, na primeira vistoria do veiculo, não foi constatada qualquer irregularidade na marcação do chassis, o que veio a ser descoberto anos mais tarde, quando a autora pretendeu transferir o bem a terceiro, analisou o Desembargador Franz. Referiu ainda que pesa em desfavor da ré reportagem juntada aos autos, que confirma a ocorrência de adulterações em centenas de veículos similares havendo informação da autoridade policial de que muitas vezes foram furtados há muitos anos, e até mesmo em outros Estados.
Diante disso, o DETRAN/RS foi condenado à indenização por danos materiais no valor de mercado do automóvel à época da apreensão (R$ 6 mil corrigidos a contar desde a data do incidente), e de danos morais fixados em R$ 3 mil .
Proc. nº 70057148348
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759