|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.07.16  |  Diversos   

Denunciado por crime de injúria racial não consegue trancar ação

Decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Um homem denunciado pela prática do crime de injúria racial por ter proferido palavras pejorativas contra colega de trabalho não conseguiu trancar ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi da 6ª Turma.

O caso aconteceu em 2013, no Pará. De acordo com a denúncia, a vítima encontrava-se em sua sala de trabalho, quando o denunciado, apontando o dedo em sua direção, disse: “preto safado, não dá para confiar”.

O denunciado impetrou habeas corpus com pedido de trancamento da ação penal. Alegou, em síntese, inépcia da denúncia, ausência de provas, além da fragilidade das acusações, afirmando que a própria autoridade policial deixou de indiciá-lo após considerar ausentes os elementos suficientes para conclusão da prática de discriminação racial ou injúria qualificada.

Lastro probatório

O relator, ministro Nefi Cordeiro, reconheceu a possibilidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus quando há comprovação da ausência de justa causa ou diante da incidência de causa de extinção da punibilidade. Segundo ele, entretanto, o caso apreciado não se encaixa nas hipóteses previstas. 

O ministro destacou a conclusão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), que reconheceu a existência de “lastro probatório mínimo para persecução criminal, pois a denúncia narrou a utilização de palavras relacionadas à raça/cor para ferir a honra subjetiva de alguém e o fato foi assim declarado em sede policial pela vítima e por testemunha que, embora não tenha ouvido toda frase dirigida à vítima, afirmou ter escutado o denunciado proferir a palavra preto”.

Segundo o ministro, a discussão aprofundada de autoria e de materialidade do fato delituoso demandaria a revisão de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. “A certeza da autoria delitiva somente será alcançada ao final da instrução criminal, quando colhidos todos os elementos de prova”, concluiu.

Fonte: STJ

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