|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.20  |  Diversos   

Denúncia por crime falimentar pode autorizar redirecionamento da execução fiscal para o sócio

 

​​​Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de ação penal em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, conforme haja comprovação da materialidade do ilícito e indícios de autoria.

O colegiado deu parcial provimento ao pedido do Estado do Rio Grande do Sul para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local (TJRS) que, nos autos de execução fiscal movida contra um supermercado, estabeleceu que o redirecionamento da execução para um dos sócios – que responde por crime falimentar – exigiria o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O Estado alegou que o sócio-gerente do supermercado foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime falimentar (Lei 11.101/2005, artigo 168), o que levaria à sua responsabilização pessoal pelos créditos sob cobrança, como determina o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Infração à lei

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular e, portanto, não é um "atestado" de que haveria infrações à lei. "O pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social", disse o ministro, acrescentando que essa infração pode ocorrer tanto no âmbito dos crimes falimentares como da legislação civil ou comercial (artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Execução Fiscal).

De acordo com o relator, o redirecionamento da execução para os sócios, em razão do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo da execução, com base em uma avaliação inicial sobre a materialidade do ilícito e os indícios de autoria. Havendo indícios ou provas da prática de infração à lei penal – ressaltou –, a hipótese se enquadra no artigo 135 do CTN. "Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal)", afirmou.

Caso a caso

O ministro ressaltou que o juiz competente para processar e julgar a execução fiscal deverá analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento. Herman Benjamin observou que, ao contrário do que decidiu o TJRS, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da execução fiscal analise o pedido de redirecionamento.

Assim, o relator determinou o retorno dos autos para que a Justiça estadual examine se a existência de denúncia de crime falimentar permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento da execução fiscal.

Processo: REsp 1792310

Fonte: STJ

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