|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.21  |  Dano Moral   

Dentista vítima de vídeo difamatório em redes sociais será indenizada

O vídeo-depoimento de caráter difamatório contra uma dentista, publicado em três redes sociais, gerou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ela buscou a Justiça após sofrer campanha agressiva praticada por uma paciente que passou por cirurgia ortognática malsucedida, realizada por um outro profissional da área da odontologia. A decisão é originária da 3ª Vara Cível da comarca de Natal ao reconhecer a existência de difamação contra a dentista, com base nas evidências contidas no processo. Além disso, o pronunciamento judicial sobre o caso salienta o fato de a paciente estar ciente dos riscos pertinentes ao tratamento.

A autora da ação buscou a intervenção do Poder Judiciário estadual para impedir que a ré continue com a sua campanha difamatória em redes sociais de alcance massivo, que vem ocorrendo desde outubro de 2019, culminando em 29 de março de 2020 com a publicação de um vídeo-depoimento em uma das redes sociais e divulgado em diversos grupos de outras duas plataformas digitais, atingindo a imagem da autora como odontóloga.

O vídeo contém relatos nos quais a profissional de saúde e mais dois colegas, participantes do procedimento cirúrgico, teriam formado uma espécie de conluio, de “máfia”, conforme o relato na peça visual, para realizar uma cirurgia na ré em um dos maiores hospitais da cidade, contra a sua vontade, causando sequelas orofaciais, como também de ter se apropriado indevidamente de materiais, além de terem se negado a entregar o planejamento em 3D que a paciente realizou para a concretização da cirurgia.

Danos morais

A profissional da odontologia sustentou que a ré vem difamando-a em grupos de um aplicativo de mensagens, causando transtornos na sua vida. Registrou que não realizou a cirurgia ortognática, de forma que não é responsável pelas dores que a ré sente. Informou que apenas indicou o médico, diante da necessidade do procedimento cirúrgico. Ela relatou nos autos estar sofrendo danos morais.

Por isso, a dentista requereu liminar para a remoção do vídeo na plataforma em que foi hospedado, bem como a remoção do perfil da ré desta plataforma e também de outra rede social e, ainda, que esta retire de imediato todas as publicações com qualquer tipo de referência a autora. No mérito, pediu a confirmação da liminar e uma indenização por danos morais. A Justiça deferiu, em parte, a liminar requerida.


Empresas
A ação foi proposta contra a autora do conteúdo e contra duas empresas, uma de serviços on-line e software e outra de mídia social. A primeira defendeu a liberdade de expressão nas redes sociais, de forma que a ré relatou uma experiência profissional, além da necessidade de informação da URL para exclusão do conteúdo. A empresa de tecnologia requereu a improcedência dos pedidos.

Já a outra, defendeu ser parte ilegítima para responder a ação, bem como a falta de interesse em agir. No mérito, sustentou que os conteúdos publicados são de livre expressão e manifestação de pensamento e direito à informação, defendeu a necessidade de indicação da URL e de decisão judicial para remoção dos conteúdos. Pediu pela improcedência dos pedidos. A autora dos conteúdos não apresentou defesa.

Consentimento da paciente

Ao analisar as provas constantes nos autos, em especial os documentos apresentados neste e em outro processo, a Justiça entendeu claramente que a ré consentiu com o procedimento realizado, ficando ciente de possíveis complicações decorrentes do procedimento cirúrgico. Ressaltou que existe documento contendo a ciência expressa da paciente de que o tratamento não garante a cura, e que pode ser necessário um novo procedimento para correção ortodôntica, uma vez que o procedimento não é estético e sim funcional.

A Justiça salientou também que, devidamente citada, a ré não apresentou defesa, ou seja, considerou que os fatos narrados no processo tornaram-se incontroversos. Foi destacado que se por um lado a Constituição da República possui mecanismos garantidores da liberdade de imprensa, por outro, igualmente assegura o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da liberdade de expressão.

Da mesma forma, a 3ª Vara Cível de Natal ressaltou que o Código Civil também prevê direito à reparação de dano provocado à vítima. Entendeu que, como os provedores de redes sociais, devidamente intimados, retiraram o conteúdo publicado pela autora do vídeo, ficou afastado o dever das empresas de indenizar a dentista.

“No caso dos autos, resta evidente a difamação da autora pela demandada (…) que de forma leviana emitiu mensagens danosas sobre a autora, as quais foram curtidas e compartilhadas através das redes sociais, (...), expressando assim juízo de valor a respeito do seu bom nome, imagem e reputação, o que caracteriza o ato ilícito, o nexo causal e o dano”, conclui a sentença.

Fonte: TJRN

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