|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.07  |     

Dentista deve indenizar colega por plágio de dissertação de mestrado

A cópia de trechos integrais da pesquisa de terceiro, sem citação da fonte de informação, configura o plágio vedado expressamente pela Lei nº 9.610/98. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do dentista Luiz Antonio Gaieski Pires, que publicou artigo reproduzindo parte da dissertação de mestrado de uma colega de profissão. 

Segundo o saite do TJRS, "para disfarçar a cópia, o réu utilizou-se de instrumentos lingüísticos como alterações das orações, inversões de palavras e a retirada de algumas frases para composição de seu texto". O material foi veiculado nos anais de congresso especializado em Odontologia. A autora da ação de indenização por danos morais, dentista Suzana Morimoto, relatou na sua petição inicial, que, anteriormente, seu colega de profissão também utilizou o estudo científico dela, sem indicação da autoria, na dissertação de mestrado que fez.
         
Para o desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso do dentista réu da ação cível, "o cientista que autoriza a reprodução e divulgação de suas idéias em outros trabalhos pressupõe que o consulente, ao valer-se do seu entendimento para aprimorar o próprio estudo, cite a fonte da informação". E, reforçou, “não apenas copie a pesquisa do terceiro e confira a si a autoria do mesmo, até porque tal conduta configura o plágio”.

Conforme o voto, o demandado violou direito assegurado pela lei dos direitos autorais. “Ainda que as passagens reproduzidas não constituam parte expressiva do artigo publicado pelo réu, subsiste o direito de a demandante ter seu nome identificado como autora dos trechos reproduzidos”.  O inciso XXVII, do artigo 5º da Constituição Federal, também assegura aos autores o direito exclusivo da utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

O julgado da 9ª Câmara reduziu de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da reparação por dano moral devida à dentista demandante, com acréscimo de juros legais e correção monetária pelo IGP-M. Considerou que o plágio restringiu-se a 17% do artigo, "além de não ter ocorrido nenhuma situação constrangedora concreta à honra da autora". 

O acórdão - já lavarado, mas ainda não publicado - manteve, ainda, a decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Porto Alegre, que determinou ao réu publicar a errata, por três vezes consecutivas, em revista de expressão no meio de Odontologia, identificando a autoria dos trechos copiados.
 
O dentista Luiz Antonio Gaieski Pires ainda pode tentar um recurso especial ao STJ. O advogado Rodrigo Vidor de Assis atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 70018822239 - com informações do TJ-RS)

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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