O relato na decisão dá conta de que, a despeito da gravidade da doença e da urgência para início do uso do medicamento indicado (em julho de 2017), a droga só foi disponibilizada, via Secretaria da Saúde estadual, cinco meses depois.
Má prestação de serviço resulta no dever de reparar. É o que decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) em processo movido contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), pelo qual uma associada buscava a garantia de cobertura para tratamento e ressarcimento por danos morais.
Para os desembargadores do colegiado, a demora no fornecimento do medicamento que combate a Doença de Crohn - inflamação que atinge o trato gastrointestinal -, colaborou para o agravamento do estado clínico e a ansiedade da paciente. Esse atraso, afirmaram, não configurou apenas falha contratual, mas descumprimento de obrigação assumida. O relato na decisão dá conta de que, a despeito da gravidade da doença e da urgência para início do uso do medicamento indicado (em julho de 2017), a droga só foi disponibilizada, via Secretaria da Saúde estadual, cinco meses depois.
"A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte demandante, atingindo a sua esfera físico-psíquica", explicou o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto. É fato que prescinde de culpa, completou o relator do apelo, "restando inafastável o dever de ressarcir os danos morais causados".
A indenização foi fixada em 10 mil reais. O voto do relator foi acompanhado pela Desembargadora Isabel Dias de Almeida e pelo Desembargador Jorge André Pereira Gailhard. A sessão de julgamento ocorreu em 27/3.
Processo nº 70080369226
Fonte: TJRS