O Código de Defesa do Consumidor, lembrou o ministro, exige de todos os fornecedores de serviços atendimento adequado, eficiente e seguro.
Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a demora em fila de atendimento bancário não lesa o interesse existencial juridicamente tutelado do consumidor e, portanto, não gera direito à reparação por dano moral de caráter individual. Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que havia fixado em 1 mil reais a indenização por dano moral para um consumidor que passou mais de duas horas esperando atendimento em uma fila de banco.
Segundo os autos, um advogado ajuizou uma ação individual contra um banco, afirmando que teve de esperar duas horas e 12 minutos na fila para recadastrar seu celular em uma agência da cidade de Ji-Paraná (RO), a fim de poder realizar movimentações financeiras em sua conta. Ele argumentou que leis municipais e estaduais estabelecem 30 minutos como prazo máximo para atendimento, e que, mesmo já tendo sido condenado com base nessas leis, o banco não tem melhorado a qualidade do atendimento. Por isso, o advogado requereu indenização de danos morais no valor de 5 mil reais. A sentença julgou o pedido improcedente. O TJ/RO deu provimento à apelação e fixou a indenização em 1 mil reais. O banco recorreu ao STJ, pedindo a reforma do acórdão.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a questão não tem recebido tratamento uniforme no STJ. Ele observou que, em casos semelhantes, a Terceira Turma já admitiu a indenização de dano moral coletivo (REsp 1.737.412), com base na “teoria do desvio produtivo do consumidor ”. O ministro citou ainda decisão da Segunda Turma (REsp 1.402.475) que também entendeu ser possível o pagamento de dano moral coletivo por descumprimento de norma local sobre o tempo máximo de espera em fila. Salomão frisou ser importante a uniformização da jurisprudência sobre o tema, ainda mais quando se trata de consumidor pleiteando indenização individual por dano moral decorrente da espera em fila de banco.
O Código de Defesa do Consumidor, lembrou o ministro, exige de todos os fornecedores de serviços atendimento adequado, eficiente e seguro. Ele também mencionou o Código Civil e a obrigação de reparação de dano, independentemente de culpa, nos casos especificados na legislação. Citando a doutrina, Salomão destacou que, para caracterizar a obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco se o serviço prestado é de qualidade ou não. Para o relator, é necessária a constatação do dano ao bem jurídico tutelado. Segundo afirmou, não é juridicamente adequado associar o dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou a mera punição. “A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais, em repartições públicas, entre outros setores, em regra é mero desconforto que, segundo entendo, a toda evidência não tem o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço”, observou.
Segundo o ministro, pedir a reparação por dano moral, para forçar o banco a fornecer serviço de qualidade, desvirtua a finalidade da ação de dano moral, além de ocasionar enriquecimento sem causa. “De fato, o artigo 4º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo certo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de direito administrativo”, disse.
Ao julgar improcedente o pedido formulado na ação inicial, Salomão ressaltou ainda que o Judiciário não está legitimado e aparelhado para estabelecer limitações à autonomia privada, o que poderia ter consequências imprevisíveis no âmbito do mercado e prejudicar os consumidores, principalmente os mais vulneráveis. “No exame de causas que compõem o fenômeno processual da denominada litigância frívola, o magistrado deve tomar em consideração que, assim como o direito, o próprio Judiciário pode afetar, de forma clara, os custos das atividades econômicas, ao não apreciar detidamente todas as razões e os fatos da causa”, destacou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1647452
Fonte: STJ