|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.07.22  |  Consumidor   

Demora em devolver dinheiro de pedido cancelado gera dever de indenizar

Uma loja deverá pagar R$ 2 mil para consumidora por má prestação do serviço ao demorar para devolver dinheiro pago por pedido cancelado. Na sentença da Vara Única da Comarca do Bujari é enfatizado que a cliente tentou várias vezes receber o valor investido, mas só conseguiu depois de haver ordem judicial. Dessa forma, a autora sofreu danos morais.

“Quanto aos danos morais sofridos, verifica-se que houve falha na prestação dos serviços da reclamada que efetuou o cancelamento da compra do produto solicitado pela reclamante, mas não efetuou a devolução dos valores pagos, sendo que só veio a recebê-lo mediante ordem judicial”, escreveu o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária.

Caso e sentença

A autora relatou que é professora e por isso recebeu recurso para adquirir um computador e contratar serviços de internet. Ela foi à loja reclamada e encomendou o equipamento, mas ao perceber que o produto não condizia com as determinações exigidas pelo órgão empregador solicitou o cancelamento da compra.

A consumidora explicou que por várias vezes pediu o cancelamento e a devolução do valor e a loja não realizava o estorno. Somente quando entrou na Justiça que a reclamada cumpriu a liminar.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou ter ocorrido falha na prestação do serviço, diante da demora em realizar a devolução do valor pago. Assim, o juiz condenou a empresa ré, asseverando que a sentença tem viés educativo, para a loja não repetir a conduta com outros consumidores e consumidoras.

“(…) a reclamante tentou, por várias vezes, solucionar o problema administrativamente não obtendo êxito, tendo que provocar o Judiciário e, por fim, atento ao seu caráter pedagógico, a fim de que situações semelhantes não mais ocorram com os consumidores”, registrou Pedroga.

Processo: 0000453-29.2021.8.01.0010

Fonte: TJAC

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