Decisão entende que pedido impossibilita indenização com base no tempo em que se aguarda solução judicial sobre a aprovação em concurso público.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização a candidata aprovada em concurso que demorou a ser convocada. A autora foi aprovada em 4º lugar em concurso público de Belo Horizonte para o cargo de cirurgiã-dentista e alegou que o Município contratou funcionários terceirizados para exercer as funções. Ela também alegou que o Município convocou candidatos sem respeitar a ordem de classificação.
Em decisão, a justiça mineira determinou a posse dos aprovados no concurso. Mesmo assim, a dentista buscou judicialmente indenização pelos salários não recebidos entre a homologação do concurso e a sua efetiva posse no cargo. O pedido foi acolhido pelo juiz de 1ª instância, que também condenou o Município ao pagamento de R$ 5 mil por perdas e danos. Mas, em 2ª instância, o Tribunal de Justiça/MG reformou a sentença e retirou da condenação a indenização relativa ao período não trabalhado, mantendo apenas a indenização pelos danos materiais.
O Município recorreu ao STJ, sob o argumento de que os direitos da cirurgiã tiveram início apenas após a sua investidura no cargo, de forma que seria indevido o pagamento relativo a períodos anteriores à posse. No julgamento realizado pela 2ª Turma, a desembargadora convocada Diva Malerbi lembrou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da impossibilidade de pedido indenizatório com base no tempo em que se aguarda solução judicial sobre a aprovação em concurso público, pois o retardamento não configura, nesse caso, ato ilegítimo da administração pública.
Fonte: Migalhas