|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.05.09  |  Diversos   

Demora de advogado não serve para rejeitar recurso

A demora do advogado em devolver o processo não acarreta a rejeição do recurso, se este foi interposto dentro do prazo legal. Com este entendimento, a 3ª Turma do TST determinou a devolução de um recurso do Banco Bradesco ao TRT5, para que o processo prossiga.  No caso, o advogado protocolou o recurso dentro do prazo legal, mas ficou com o processo em mãos por mais de um mês.

Para o relator do recurso na 3ª Turma, ministro Alberto Bresciani, a demora do advogado pode ser caracterizada como infração disciplinar. A punição, no entanto, não pode causar prejuízo à defesa.

“A infração disciplinar não tem o condão de superar a garantia constitucional ao manejo de recursos”, afirmou. O recurso havia sido protocolado oito dias após a publicação da decisão. O processo, porém, permaneceu com o advogado por 42 dias, e não foi apresentada qualquer justificativa para a retenção.

O TRT5 havia rejeitado o Recurso Ordinário em razão da demora do advogado em devolver os processos. Ao recorrer ao TST, o Bradesco sustentou que o artigo 195 do CPC não autoriza o órgão julgador a não conhecer do recurso por esse motivo.

A rejeição, portanto, seria contrária a dois incisos do artigo 5º da Constituição Federal: o inciso II, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; e o inciso LV, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Bresciani acolheu a argumentação. “O preceito legal não autoriza a rejeição do recurso apresentado dentro do prazo em função da devolução tardia dos autos”, observou em seu voto. (RR 680/2004-024-05-00.6)


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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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