O caso ocorreu em setembro de 2013, quando os funcionários de um grupo paralisaram as atividades durante oito dias.
Dispensar funcionários logo depois de estabilidade pós-greve da categoria caracteriza ato discriminatório e conduta antissindical. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir que cinco jornalistas, demitidos por participarem de uma greve, devem receber indenização no valor de 15 mil reais cada.
O caso ocorreu em setembro de 2013, quando os funcionários de um grupo paralisaram as atividades durante oito dias. A greve acabou quando o sindicato da categoria e a empresa assinaram um acordo coletivo de trabalho, que concedeu aos empregados garantia provisória no emprego até novembro do mesmo ano. Porém, no primeiro dia útil após o término da estabilidade, o empregador demitiu coletivamente os jornalistas que haviam participado ativamente da greve. O juízo de 1º grau considerou discriminatórias as dispensas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) afastou a condenação por entender que a empresa respeitou a norma coletiva, aguardando o prazo firmado.
Para a relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, "ficou evidenciado que a dispensa dos substituídos decorreu da participação no movimento grevista, conduta antissindical do empregador que não se convalida com o simples fato de constar em cláusula coletiva previsão de garantia de emprego por determinado período após o término da greve". A relatora entendeu que ficou configurado o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. A votação foi unânime pela condenação das empresas integrantes do grupo, a responder solidariamente pelo pagamento de 75 mil reais, por danos morais.
ARR 294-05.2014.5.08.0005
Fonte: Conjur