|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.08.08  |  Diversos   

Demissão por improbidade independe de condenação penal

A punição administrativa ou disciplinar de servidor público não depende de processo civil ou criminal que tenha por objeto a mesma falta, e a administração não precisa esperar a solução dos demais processos para efetivar a demissão em caso de improbidade. Com esse fundamento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho e afastou a suspensão de processo administrativo disciplinar contra servidora do TRT14 (RO/AC). Por maioria de votos, o CSJT determinou o regular processamento do feito.

O processo administrativo foi instaurado pelo TRT14, onde se reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos praticados pela servidora, à qual foi aplicada a pena de demissão.

Ao apreciar recurso administrativo da servidora, o TRT14, porém, suspendeu o processo administrativo até o trânsito em julgado da ação judicial, que tramita na Justiça Federal do Estado de Rondônia. Ao recorrer ao CSJT, o Ministério Público do Trabalho alegou que a ação administrativa não tem natureza penal, mas cível e sustentou que a decisão do TRT14 se baseou em premissa equivocada: a de que existe comunicabilidade entre as instâncias administrativa e penal.

O ministro Milton França, que liderou a corrente vencedora no julgamento do recurso, destacou que a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) é categórica ao estabelecer, no artigo 125, a independência das esferas civil, penal e administrativa. A Constituição Federal, por sua vez, dispõe sobre as penalidades decorrentes dos atos de improbidade administrativa "sem prejuízo da ação penal cabível".

O ministro citou, ainda, precedente do STF neste sentido e concluiu que "não há previsão legal autorizando a suspensão do processo disciplinar até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de improbidade". (CSJT 524/2005-000-14-00.7).


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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