|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.11.08  |  Diversos   

Demissão de empregado com pedido de aposentadoria é sem justa causa

A 3ª Turma do TST decidiu que a demissão de empregado que pede aposentadoria voluntária deve ser considerada dispensa sem justa causa. Nesses casos, o trabalhador tem direito a indenizações trabalhistas, como pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

O processo que chegou ao TST trata do caso de um ex-escrituário da Caixa Econômica Federal.

Admitido em 16 de setembro de 1976, o empregado requereu aposentadoria ao INSS em 26 de dezembro de 2005 e continuou trabalhando até 4 de janeiro de 2006, quando foi demitido. Como o empregado não recebeu pagamento de aviso prévio e de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entrou com ação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Salvador, na Bahia.

No processo, o ex-escriturário argumentou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se ele permanece prestando serviço ao empregador. Essa é a opinião do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1721 e 1770, julgadas em 2006. Ainda segundo o trabalhador, por ter sido desligado sem motivo, a Caixa deve indenizá-lo.

O empregado ganhou a causa na primeira instância e no TRT5 (BA). A Caixa Econômica Federal, então, recorreu ao TST. No recurso de revista, o banco alegou que o empregado provocou a extinção do contrato de trabalho quando requereu a aposentadoria e, desse modo, não tinha direito às indenizações. A empresa também destacou que, por ser integrante da Administração Pública Indireta, precisa realizar concurso para preenchimento dos cargos efetivos (artigo 37 da Constituição Federal) – procedimento pelo qual o funcionário aposentado deveria passar se quisesse continuar trabalhando na CEF.

O relator, ministro Alberto Bresciani, deu razão ao empregado e manteve a condenação da empresa. O magistrado concluiu que a aposentadoria espontânea pedida pelo trabalhador não põe fim à relação de emprego, significando que o funcionário foi demitido injustamente pela CEF e tem direito ao pagamento do aviso prévio e da multa sobre o saldo do FGTS. (RR-1028/2006-024-05-00.0).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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