|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.10.19  |  Trabalhista   

Demissão é legal se doença que levou a afastamento não causou morte

Os magistrados também indeferiram o pedido de pagamento de seguro de vida.

Se morte de um trabalhador não tem conexão com doenças que o afastavam do trabalho, sua dispensa não pode ser presumida como discriminatória. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença do Juízo do Trabalho de Mineiros, que entendeu não ter ocorrido dispensa discriminatória de um servente de pedreiro, falecido por neoplasia em junho de 2017. Os magistrados também indeferiram o pedido de pagamento de seguro de vida.

O relator, juiz convocado, Israel Adourian, analisou o recurso e entendeu que a dispensa do trabalhador não seria ato discriminatório. O magistrado ponderou que a Lei 9.029/1995 estabelece a proibição de qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso à relação de trabalho, como também de sua manutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, ressalvadas as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

A dispensa arbitrária de empregado portador de doença grave, considerada aquela estigmatizante ou que gere preconceito, destacou o relator, presume-se como abuso de direito e, por consequência, ato ilícito. Israel Adourian expôs, ainda, que a dispensa arbitrária vai de encontro aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa. Por tais razões, prosseguiu o juiz convocado, é do empregador a obrigação de comprovar os motivos que o levaram a dispensar o trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.

No caso, o relator expôs que a certidão de óbito do trabalhador atesta como causa morte “sepse pulmonar, pneumonia, neoplasia de primário desconhecido”. Já as provas sobre os afastamentos por motivo de doença, inclusive de benefício previdenciário percebido entre fevereiro e abril de 2016, destacou Israel Adourian, demonstram patologias distintas da causa que levou o trabalhador ao óbito. O juiz convocado argumentou que não há meios de correlacionar os episódios de afastamento do trabalhador com as patologias descritas na causa da morte, conforme certidão de óbito.

“Há de se concluir, portanto, que ao tempo da dispensa não havia diagnóstico de ser o trabalhador falecido portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito”, afirmou o relator. Em relação ao seguro de vida coletivo, o magistrado destacou que a dispensa foi legítima, constatando-se que não foram atendidas as condições pactuadas no contrato de seguro de vida, por ausência de um dos elementos da responsabilidade civil, que é a culpa patronal.

Processo 0011731-83.2017.5.18.0191

 

Fonte: Conjur

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro