|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.18  |  Diversos   

Delegado com daltonismo é mantido no cargo no Rio Grande do Sul

Por força de uma liminar, o delegado atua desde 2010. Em 2015, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre emitiu uma sentença a favor do profissional.

Portador de um tipo de daltonismo (deuteranomalia leve), um delegado de polícia poderá continuar exercendo sua atividade, conforme decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os julgadores, ao analisar recurso do Estado gaúcho, mantiveram a nulidade da decisão administrativa que considerou o profissional inapto para a função, com base em exames médicos realizados durante concurso público.

Por força de uma liminar, o delegado atua desde 2010. Em 2015, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre emitiu uma sentença a favor do profissional. O Estado recorreu ao TJ/RS, sustentando sua autonomia administrativa na aplicação de exames médicos nos certames, e que a interferência do Judiciário afronta o princípio da separação dos Poderes. Relator do apelo, o desembargador Eduardo Delgado considerou injustificada a medida tomada pela administração estadual. "Seja pela falta de motivação dos atos de inaptidão do recorrido; de previsão da moléstia daltonismo leve como incompatível com o cargo de Delegado da Polícia Civil; ou mesmo e principalmente em razão do exercício das atribuições com louvor, afastada a incapacidade presumida".

O histórico do delegado - nota máxima na disciplina de Tiro Potencial Defensivo, promoção por merecimento e designações para docência em vários cursos da academia de Polícia - foi considerado na decisão do magistrado da 3ª Câmara Cível. Testemunha no processo, o Chefe da Polícia Civil Estadual, Emerson Wendt, o classificou como servidor excelente. O desembargador Delgado acrescentou: "Não demonstrada afronta ao princípio da isonomia, na disputa com candidatos da mesma moléstia, tendo em vista a classificação e o desempenho do recorrido no grau máximo, em especial no manuseio da arma de fogo, a evidenciar o cumprimento do requisito legal."

Acompanharam o voto os desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Leonel Pires Ohlweiler.

 

Fonte: TJRS

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