|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.03.18  |  Diversos   

Deixar criança passear com cão grande demonstra negligência em caso de ataque no Distrito Federal

 

Ele foi condenado a pagar 3 mil reais por danos morais, além de 1 mil e 9 reais pelos danos estéticos causados. A dona do cachorro atacado afirmou que houve negligência do réu ao permitir que uma criança de menos de 10 anos levasse seu cachorro para passear.

 

É imprudente quando um adulto permite que uma criança pequena saia para passear com cão de grande porte, sem supervisão. Assim entendeu a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao condenar o dono de um cachorro após seu animal atacar, enquanto era conduzido por uma criança, outro cão. Ele foi condenado a pagar 3 mil reais por danos morais, além de 1 mil e 9 reais pelos danos estéticos causados. A dona do cachorro atacado afirmou que houve negligência do réu ao permitir que uma criança de menos de 10 anos levasse seu cachorro para passear.

A juíza Acácia Regina Soares de Sá, do Juizado Especial Cível de São Sebastião (DF), aplicou, em primeira instância, o artigo 936 do Código Civil, que diz que o dono do animal ressarcirá o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior. Segundo ela, "é sabido que uma criança dessa idade não possui condições de controlar o animal, que poderá reagir a instintos próprios e provocar um acidente, como o que ocorreu no caso em questão". O dano moral, segundo a juíza, também é indiscutível, "diante do sofrimento e abalo psicólogo que [a autora] sofreu ao ver seu animal de estimação correndo risco de morte, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico a fim de pudesse sobreviver, uma vez que hoje já é reconhecida a importância dos animais na vida dos integrantes do seu seio familiar e até na cura de doenças".

Assim, a juíza determinou que o homem pagasse 1 mil e 900 reais a título de danos estéticos e R$ 6 mil de danos morais. Inconformado, o homem recorreu, e a turma recursal decidiu reduzir o valor da indenização por danos morais. O colegiado reconheceu que a questão ultrapassou o mero aborrecimento, diante da angústia da dona do animal atacado. Contudo, os julgadores ponderaram que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.

Processo 2016.12.1.003103-2

Fonte: Conjur

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