A autora narra que é deficiente visual e possui carteira para passe livre, mas no dia 03/11/2016 foi impedida pelo motorista da empresa de embarcar no ônibus.
A decisão da 4° Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenou a empresa uma empresa de transportes, que terá de indenizar passageira impedida de embarcar, por estar sem acompanhante. A autora narra que é deficiente visual e possui carteira para passe livre, mas no dia 03/11/2016 foi impedida pelo motorista da empresa de embarcar no ônibus.
Segundo a autora, o ônibus partiria às 12h45min, mas ela só conseguiu embarcar rumo ao seu destino às 23h30min, tendo suportado uma espera desgastante de 11 horas. Alegou que o motorista chegou a dizer que se quisesse embarcar deveria adquirir a passagem, mesmo a autora possuindo a carteira de passe livre. Ainda, conforme a autora, procurou pela assistência social, Câmara de Vereadores, secretaria da saúde e brigada Militar, e que somente por intermédio do Comandante da BM conseguiu a liberação para o embarque.
A ré contestou, alegando que não houve ilegalidade por parte do motorista, já que o passe livre está condicionado á presença de um acompanhante na viagem. No Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado improcedente e a autora recorreu da sentença. A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, que destacou o direito do portador de deficiência ao passe livre. "A autora não está proibida de viajar sozinha, aliás, inexiste lei que proíba a pessoa portadora de deficiência de viajar desacompanhada. A legislação é protetiva e busca estimular a inclusão do deficiente, de modo a não descriminá-lo", destacou a magistrada.
A Juíza ainda destacou a demora para a resolução do caso, que deixou a autora em uma espera de 11 horas, sem ter a certeza de que chegaria ao seu destino. O valor da indenização por danos morais foi fixado em 10 mil reais.
Processo n° 71006758288
Fonte: TJRS