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NOTÍCIA

11.01.10  |  Diversos   

Deficiente físico vai ser indenizado por empresa de transporte coletivo

O Grupo Amaral terá de indenizar um deficiente físico que foi impedido pelo motorista do ônibus de descer pela porta dianteira sem passar pela roleta. A empresa de transportes coletivos terá de pagar R$ 1.500,00 ao deficiente, conforme decisão do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.

O autor da ação afirmou usar um aparelho na perna esquerda, que o impede de passar pela roleta dos coletivos. Ele relatou que, no dia 13 de novembro de 2009, quando foi desembarcar do ônibus do Grupo Amaral, o motorista não permitiu que ele descesse pela porta dianteira sem passar pela roleta. Segundo o autor, o motorista solicitou, de modo grosseiro, que ele passasse pela roleta, causando confusão dentro do ônibus. Além disso, o motorista teria chamado o fiscal da empresa, o DFTRANS, e a Polícia Militar para constranger o autor ainda mais. O deficiente pediu uma indenização por danos morais de R$ 7.500,00.

A empresa alegou que o motorista não cometeu ato ilícito e que o autor não identificou, na peça inicial, o veículo ou o motorista que supostamente participou do ocorrido, mas somente na audiência de conciliação. O Grupo Amaral argumentou ainda que por várias vezes o autor teria passado pela roleta e que, em nenhum momento, os funcionários da empresa o humilharam.

No processo, uma testemunha confirmou que o deficiente apresentava dificuldade em passar pela roleta e que houve a discussão no ônibus. A testemunha relatou que "o motorista, ao se dirigir ao requerente, bradou em tom alto de que ele não poderia proceder daquela maneira, levantando-se da poltrona".

Na sentença, o juiz afirmou que se aplica, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. "Pelo que se percebe no mínimo o requerente foi vítima de tratamento descortês", analisou o magistrado. Para o juiz, o autor sofreu ofensa moral, pois "além de cuidados especiais que se tem que ter com pessoas debilitadas, certamente se procura um tratamento diferenciado, com maior sensibilidade, já que o autor tem dificuldade de locomoção", afirmou.

Quanto ao valor da indenização, o juiz explicou que deve ser adequado, de forma que compense a vítima e puna o ofensor, mas que não deve provocar enriquecimento ilícito. O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 1.500,00 e estipulou o prazo de 15 dias para a empresa pagar a quantia ao autor. (Nº do processo: 2009.05.1.011577-6).

 

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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