As partes de um processo criminal, por iniciativa própria, têm o direito de gravar os atos processuais, como audiências e sessões de julgamentos, sem precisar de autorização judicial. Afinal, o Código de Processo Penal (CPP) não estabelece nenhuma vedação ou regra para esta conduta.
Diante desta constatação, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) derrubou preliminar de nulidade processual, arguida em contrarrazões recursais, suscitada pelo Ministério Público em sede de apelação-crime. O parquet queria o desentranhamento da mídia que contém a gravação da sustentação do promotor de justiça, feita na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por considerá-la ilícita, pela ausência de autorização.
Para o colegiado, com a omissão do CPP, aplica-se, subsidiariamente, o artigo 367, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo permite expressamente a gravação de audiência pelas partes, sem nenhuma necessidade de prévia autorização judicial. O relator da apelação-crime, desembargador Luiz Mello Guimarães, disse que a gravação da sessão não pode ser considerada "ilícita nem clandestina", já que o ato judicial é público.
"O que se pode questionar, no caso concreto, é um desvio ético do Defensor que gravou o ato, do qual se esperava, pelos princípios da boa-fé e cooperação que regem todo o ordenamento, um prévio aviso (mera comunicação) ao Juízo da causa, sobre o uso que estava fazendo da prerrogativa que a Lei lhe assegura. No entanto, esse desvio, em que pese reprovável, não se confunde com a validade da gravação que, como já dito, é permitida por lei", escreveu no voto.
Por fim, o relator criticou a alegação de que houve "surpresa" à parte contrária, pelo fato do MP só ter tomado conhecimento da gravação quando intimado a apresentar contrarrazões. A seu ver, o promotor de justiça não pode ser surpreendido por algo que retrata sua própria fala. "E, não bastasse, o processo relacionado à gravação não corre em segredo de justiça, sendo assegurada a publicidade do ato gravado, ao passo que a autenticidade do conteúdo da mídia sequer está sendo questionada. Ainda, o direito ao contraditório, no sentido de se manifestar sobre o teor da gravação, ficou garantido com a intimação [do promotor] para apresentar contrarrazões recursais, e foi exercido em sua plenitude", definiu no voto, derrubando a preliminar de nulidade.
Fonte: Conjur