|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.10.09  |  Diversos   

Declarada nulidade de cheque objeto de cobrança de agiotagem

Diante da ilicitude da prática de agiotagem (empréstimo a juros exorbitantes), a 9ª Câmara Cível do TJRS declarou a nulidade de cheque, sem circulação, objeto de cobrança ajuizada por agiota. Segundo o colegiado, o negócio jurídico é nulo de pleno direito desde a sua formação e torna inexigível qualquer pagamento com relação ao título de crédito. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) veda a concessão de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura).

O tomador do empréstimo interpôs recurso de apelação ao TJRS contra a procedência da ação para cobrar cheque no valor nominal de R$ 16,31 mil. A Justiça de primeira instância não reconheceu a prática de agiotagem alegada pelo réu, executado.

Causa da dívida

Conforme o relator, desembargador Odone Sanguiné, o cheque é título não causal e se constitui em prova da existência de débito. E, nesse caso, estaria dispensada a demonstração da causa jurídica subjacente. No entanto, assinalou, não houve circulação do título.

O próprio tomador do título ajuizou ação de cobrança e de execução em relação ao cheque. “Inexistindo qualquer indicação de endosso nas cártulas.”

Ressaltou que, diante da ausência de circulação, inexiste abstração do título. “Ou seja, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação, sendo possível discussão acerca da causa debendi (causa da dívida)”. Citou precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.

Agiotagem

O magistrado destacou que o autor da execução não desmentiu a alegação de agiotagem a ele imputada. O apelado aduziu, genericamente, que seriam inverídicas as afirmações do executado. O mesmo ocorreu com relação às cópias dos canhotos de cheques juntados.

Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, não é possível a utilização do Poder Judiciário como meio de cobrança para dívidas de origem ilícita. Considerando que a emissão do cheque resultou da prática de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura), declarou a nulidade absoluta de negócio jurídico nesse sentido.

Em geral, ressaltou, pagamentos de altas quantias referente a negócios lícitos não são feitas em cheque ou “dinheiro vivo”. Muito menos, continuou, sem a exigência de um recibo.

Para declarar a nulidade do negócio jurídico, é necessária a comprovação da existência da ilicitude do seu objeto, como dispõem os artigos 82 e 145 do Código Civil de 1916. A matéria também é regulada pelos art. 104, II e III e art. 166, II do Código Civil de 2002, além do art. 11 do Decreto nº 22.626/33.

Indébito

Segundo jurisprudência do STJ, a demanda sobre dívida já paga permite a imposição da obrigação de restituir em dobro, independentemente de reconvenção.

Entretanto, o magistrado indeferiu o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos pelo executado. A parte não comprovou os valores cobrados em duplicidade. E, também não pode se aproveitar da própria torpeza, disse.

Enfatizou que o ordenamento jurídico é fundado na tutela da confiança, decorrente da boa-fé objetiva. “Portanto, não me parece correto que venha agora intentar ressarcimento em dobro, em razão de supostas cobranças indevidas originárias de negócio nulo, em razão de sua origem ilícita.”
Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. (Proc. 70029899713)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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