|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.11.08  |  Diversos   

Decisão do TST que desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 é suspensa

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, concedeu liminar pedida em reclamação ajuizada pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) para suspender decisão do TST. Tal decisão teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10 do STF, que trata do princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal.

De acordo com a regra, a reserva de plenário determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Na reclamação, o DAESP afirma que, “na medida em que o TST afastou a aplicabilidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, mediante invocação do enunciado sumular 331, IV, do TST, sem argüição de inconstitucionalidade e a observância do artigo 97 da Constituição Federal, afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 10 do STF”.

Na prática, a decisão do TST obrigou a administração pública a pagar crédito trabalhista devido a funcionário terceirizado. O DAESP sustenta ainda que a liminar é necessária porque, caso a decisão demore, a posição do TST “permitiria que as sociedades empresárias se eximam dos débitos trabalhistas perante os seus empregados”.

Em sua decisão, Lewandowski observou que o acórdão reclamado não se mostra compatível com a Súmula Vinculante 10. Assim, ele concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão do TST até o julgamento definitivo da reclamação. (Rcl 6970).




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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