|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.05.08  |  Diversos   

Decisão sem fundamentação devida tem de ser revista

A 6ª Turma do TST determinou o retorno ao TRT3 de um processo em que a Construtora Andrade Gutierrez e a Aerotáxi e Manutenção Pampulha foram condenadas a pagar adicional por periculosidade a um aviador. O tribunal entendeu que a decisão não foi devidamente fundamentada em relação ao adicional, o que caracteriza nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

A ação teve início em novembro de 1998, quando o piloto ajuizou reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Ele informou que, embora tivesse sido contratado pelas duas empresas, o empregador era apenas a Andrade Gutierrez, líder de grupo do qual a Aerotáxi faz parte. O aviador foi admitido e demitido sem justa causa, mais de uma vez, pelas mesmas empresas, no período de novembro de 1984 a junho de 1997, sem receber corretamente as verbas rescisórias. Sobre os intervalos em que ficou desempregado, o aviador informou que "não passou um dia sequer sem trabalhar" para as empresas.

A primeira instância foi parcialmente favorável ao empregado. As empresas recorreram ao TRT3, que manteve a decisão. Para o TRT3, tratava-se de uma questão técnica e, portanto, o juiz deve se basear na prova produzida. "A prova pericial é a sentença, na questão técnica, e somente outro lado pericial se poderia sobrepor ao já existente", afirmou o acórdão: "meras alegações não servem como prova".

As empresas apresentaram embargos de declaração. Alegaram que a segunda instância, "por equívoco", não se pronunciou especificamente sobre as suas razões recursais: a de que o piloto e o co-piloto não participavam diretamente da operação de abastecimento das aeronaves, que a drenagem de combustível era feita pelo pessoal da Shell e da Petrobras. Também não teria se manifestado quanto às normas regulamentadoras do adicional nem sobre os relatórios individuais de vôo, segundo os quais o piloto acompanhava, em média, menos de um abastecimento por mês.

Os embargos foram rejeitados. A construtora e a empresa de táxi aéreo entraram com recurso de revista. Alegaram que foram prejudicadas pelo TRT3, já que a falta do exame das questões por elas levantadas nos embargos poderia cercear seu direito de defesa.

O relator, ministro Horácio Senna Pires, entendeu que embora os demais pedidos tenham sido fundamentados com relação ao adicional por periculosidade, houve "apenas tese de direito justificando a conclusão do julgado, isto é, a manutenção da sentença que condenara as recorrentes a pagar o adicional de periculosidade ao piloto".

Pires considerou que a decisão não apresentou "fundamentação concreta, seja de fato ou de direito, justificando a manutenção da sentença considerando as particularidades do caso vertente". Ele explicou que, uma vez que a argumentação desenvolvida levava ao entendimento de que o piloto só tinha contato eventual com o agente periculoso, o tema tinha de ser enfrentado "de forma clara, precisa e suficiente para a completa prestação jurisdicional". (RR-794.838/2001.8).



............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro