|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.17  |  Advocacia   

Decisão impede supermercado de suspender planos de saúde para trabalhadores afastados por doença

O cancelamento de planos de saúde em casos de afastamento é discutido na Súmula 440 do TST, que trata dos casos decorrentes de acidentes de trabalho. No entendimento da 21ª Vara, contudo, a falta de manifestação da referida Súmula a casos de auxílio-doença não acidentário não pode ser interpretada como uma conclusão do Tribunal Superior no sentido de que o empregador estaria autorizado a suspender o plano de saúde nessas situações.

O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu antecipação de tutela em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para proibir a prática de um supermercado de cancelar os planos de saúde de seus empregados quando esses se afastassem devido a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. No entendimento do juiz do Trabalho, André Sessim Parisenti, embora a fruição de um desses benefícios previdenciários gere suspensão das principais obrigações do contrato de trabalho, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) resguarda o direito de acesso ao plano de saúde sempre que este benefício estiver previamente configurado. A decisão é válida para todo o Brasil.

 O MPT fundamentou a ação em ilícitos constatados em Porto Alegre e Gravataí. A ocorrência generalizada dos fatos discutidos, tanto no tocante à região abarcada quanto à coletividade de trabalhadores afetados pela prática da empresa, deu ensejo a um pedido de abrangência nacional. “Sendo a ré uma empresa de porte nacional, não se pode presumir que as suas práticas sejam restritas a determinada região, sob pena de restar fragilizado o direito dos demais empregados por ela contratados. Assim, uma vez demonstrado pelo Ministério Público do Trabalho que o dano abrangeu mais de uma localidade, caberia à ré demonstrar que o ato ilícito ficou restrito a determinada região, o que não aconteceu na presente hipótese”, esclarece a sentença.

O cancelamento de planos de saúde em casos de afastamento é discutido na Súmula 440 do TST, que trata dos casos decorrentes de acidentes de trabalho. No entendimento da 21ª Vara, contudo, a falta de manifestação da referida Súmula a casos de auxílio-doença não acidentário não pode ser interpretada como uma conclusão do Tribunal Superior no sentido de que o empregador estaria autorizado a suspender o plano de saúde nessas situações. “O silêncio da legislação não pode ser interpretado como autorização para que o empregador cesse o benefício justamente no período em que o empregado mais necessita, pois isso violaria princípios básicos da Constituição Federal, em especial o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, aponta a sentença.

Com base nesses entendimentos, a decisão determinou que a reclamada mantivesse os planos de saúde ou de assistência médica de seus empregados nas hipóteses de afastamento por motivo de incapacidade para o trabalho, sob pena de multa diária de 5 mil reais por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. A ré também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, arbitrada em 500 mil reais, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0020769-71.2016.5.04.0021

Fonte: TRT4 

Fonte: OAB/RS

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