A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento à apelação apresentada por um aluno contra decisão favorável à cobrança de mensalidades da pós-graduação, apesar de sua desistência. A decisão foi publicada na edição n° 6.837 do Diário da Justiça Eletrônico.
O desembargador Júnior Alberto assinalou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas.
Para tanto, o relator destacou que na cláusula 3.7 do referido contrato consta que os cursos de graduação universitária possuem rematrícula obrigatória a cada seis meses, diferentemente do curso contratado pelo apelante, o qual a especialização tem duração de 15 meses, assim, não sendo contratada por semestres, mas de uma única vez e de forma integral.
Em seu voto, o desembargador destacou ainda a cláusula 11: “o não pagamento da primeira parcela e de suas parcelas subsequentes não significa pedido de desistência, que somente será aceito mediante formalização pelo(a) aluno(a) e/ou seu Representante Legal nos termos e condições constantes”. O aluno nunca formalizou o pedido de cancelamento.
Portanto, a procedência do pedido inicial na Ação de Cobrança de mensalidades de instituição de ensino é medida que se impõe, porque está provada a existência da dívida relativa à prestação dos serviços educacionais, a ausência de pedido formal de cancelamento do contrato pelo consumidor e a inexistência de quitação do débito.
Fonte: TJAC