|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.10  |  Diversos   

Débito não prescreve quando devedor está presente nos autos

A 3ª Câmara Cível do TJMT (de Direito Público) acatou a Apelação Nº 115771/2009, interposta pelo Município de Cuiabá, no sentido de anular a prescrição de débito tributário contraído por um contribuinte no ano de 1998.

Os autos do processo indicam que a execução da referida dívida foi ajuizada no ano seguinte dentro do prazo legal. Em 2000 foi feita a citação no endereço do devedor, sendo que o aviso de recebimento do documento foi assinado por outra pessoa.

O relator do processo, desembargador Evandro Stábile, ressaltou que a prescrição do débito é interrompida quando é feita a citação válida do executado. Essa regra deve ser aplicada neste caso, pois a execução foi proposta antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o Código Tributário Nacional.

Da mesma forma, no entender do desembargador, a tese de prescrição intercorrente, prevista na Lei nº 6830/21980, também não se aplica ao caso. Por esse dispositivo legal, o juiz pode declarar de ofício a prescrição quando os autos permanecerem paralisados por mais de cinco anos após a citação do executado, sem qualquer manifestação do exeqüente.

No caso dos autos, a parte autora esteve presente, não deixando a ação sem andamento. “Em que pese ter passado quase sete anos entre a citação da recorrida e a prolação da sentença, impõe-se que seja afastada a prescrição intercorrente”, observou o relator. Sendo assim, a ação de execução fiscal em face do débito contraído pelo contribuinte prosseguirá. (Número de processo não informado)
 

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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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