|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.11.08  |  Diversos   

Dano moral não é reconhecido por controle de uso do toalete

A 7ª Turma do TST não aceitou o recurso de uma ex-teleoperadora da Vivo de Goiânia, que pretendia receber indenização por dano moral por sentir-se ofendida com a determinação da empresa de permitir que, durante o expediente, os empregados somente usassem o toalete nos intervalos de duas pausas, de 15 e 5 minutos.

A ação foi proposta em 2007, quando a empregada, na inicial, informou ter sido contratada pela empresa Atendo Brasil para prestar serviços de atendimento telefônico na Vivo. Foi admitida em 2005 e demitida imotivadamente em 2007. Disse ainda que, fora das pausas estabelecidas, se necessitasse, poderia ir ao toalete desde que solicitasse ao seu chefe. Com o pedido negado pela instância do primeiro grau e pelo TRT18 (GO), a empregada entrou com recurso de revista no TST, mas também não teve êxito.

No recurso, a alegação principal foi a de que o controle das necessidades fisiológicas justificaria a indenização em face da violação da honra, da imagem, da integridade física e psíquica e da liberdade pessoal da trabalhadora. “Não se pode confundir o poder diretivo da empresa com o poder de decidir acerca das necessidades fisiológicas de seus empregados, regrando-as, como ficou comprovado”, sustentou.

O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou o registro feito pelo TRT18 de que o objetivo da empresa era impedir a saída dos empregados ao mesmo tempo, de forma a não atrapalhar o desenvolvimento das atividades. A própria telefonista informou que freqüentemente havia muitos atendentes no banheiro.

O TRT18 esclareceu que a simples exigência de justificação para ir ao toalete fora dos intervalos não caracteriza a ocorrência de dano moral, mas apenas um pequeno incômodo capaz de ser suportado por qualquer pessoa fisiologicamente normal, tratando-se, pois, de regular uso do poder diretivo por parte da empresa.

De acordo com o magistrado, não havia, porém, proibição neste sentido, tampouco a empregada possuía transtornos fisiológicos em razão do controle de ida ao banheiro. Concluiu-se que o que havia era a limitação das saídas de todos os empregados para ir ao banheiro, a fim de impedir que um grande número de operadores o fizesse ao mesmo tempo. (RR-1419-2007-001-18-00.1).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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