|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.17  |  Estudantil   

Curso de especialização reconhecido pelo MEC não é garantia de registro em Conselho, diz TRF4

A 2ª Vara Federal de Maringá julgou improcedente o pedido, entendendo que a carga horária do curso de especialização da autora é inferior ao solicitado para reconhecimento da especialidade pelo Conselho.

Para se reconhecer uma especialidade médica, o Conselho Regional de Medicina (CRM) pode ser mais exigente do que o Ministério da Educação e Cultura (MEC). Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que negava o pedido de uma médica de Maringá (PR) para o Conselho permitir o livre exercício da especialização em psiquiatria.

A médica concluiu em um ano e sete meses o curso de Pós-Graduação Lato Sensu/Especialização em Psiquiatria pela Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro (RJ), reconhecido pelo MEC e protocolou, junto ao CRM/PR, o pedido para registrar seu título de especialista em psiquiatria. No entanto, recebeu um ofício da autarquia federal ressaltando que só poderia fazer divulgação como psiquiatra após o registro de especialidade perante o Conselho, o que não ocorreu ainda. A profissional, então, ajuizou uma ação solicitando medida liminar para impedir o CRM/PR de lavrar um auto de infração pelo uso do termo psiquiatria em seu material publicitário, bem como para permitir-lhe o livre exercício da profissão de médica psiquiatra.

A 2ª Vara Federal do município julgou improcedente o pedido, entendendo que a carga horária do curso de especialização da autora é inferior ao solicitado para reconhecimento da especialidade pelo Conselho. A autora recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença. A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth, manteve o entendimento de primeira instância. “Para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos para tal, sendo certo, portanto, que o título acadêmico pode, então, não ser suficiente para o registro no Conselho como médico especialista”, afirmou a desembargadora.

Fonte: TRF4

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