|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.07.17  |  Trabalhista   

Critério para contratação de aprendizes é a lei, não a jurisprudência, afirma TRT-10

Após apuração em inquérito civil instaurado contra a empresa, o MPT constatou que o número de aprendizes contratados era inferior ao previsto nas normas legais.

O critério para contratação de aprendizes segue o que diz a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), e não a jurisprudência de tribunais. Com esse entendimento, o juiz em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, Acélio Ricardo Vales Leite, determinou que uma empresa de serviços gerais pague 150 mil reais de danos morais coletivos e passe a contratar aprendizes em percentual equivalente de 5 a 15% do número total de seus empregados.

A decisão foi tomada no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região. Após a apuração, em inquérito civil instaurado contra a empresa, o MPT constatou que o número de aprendizes contratados era inferior ao previsto nas normas legais. Pediu que fosse determinada à empresa a contratação dos aprendizes, em respeito à lei, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos. Em defesa, a empresa afirmou que, no curso do inquérito civil, comprovou a contratação de aprendizes, com base no que determina a jurisprudência, e não de acordo com a CBO, uma vez que essa classificação tem sido reconhecida, por decisões judiciais, como sendo uma indicação da denominação das atividades, não servindo para determinar formação profissional ou escolaridade.

Em sua decisão, o magistrado revelou que a própria empresa confessou que cumpre a lei da cota do aprendiz, na forma da jurisprudência, não aplicando a CBO. Logo, disse o juiz, é incontroverso que a empresa deixou de cumprir as normas legais que regem a matéria. O magistrado lembrou que, ao contrário do alegado pela empresa, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que deve ser usada, sim, a Classificação Brasileira de Ocupações para a definição das funções que demandam formação profissional. “Nessa linha de raciocínio, portanto, cabe à empresa ré cumprir a legislação concernente à contratação de aprendizes conforme preconizado no artigo 429, caput, da CLT, observados os ditames do Decreto 5.598/2005, em especial às regras do artigo 10 (cabeça e parágrafos 1º e 2º) do citado regulamento, e não adotar como base de cálculo para esse fim os julgados esparsos de Tribunais Trabalhistas diversos, de acordo com o que lhe parece mais conveniente”, disse o juiz.

Processo 0000969-28.2016.5.10.0009

Fonte: Conjur

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