Decisão da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), em matéria sob relatoria do desembargador Stanley Braga, confirmou tutela provisória de urgência deferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível da comarca da capital - Fórum do Continente, Marcelo Elias Naschenweng, que determina a operadora de plano de saúde o custeio e o reembolso dos tratamentos prescritos a uma criança de três anos de idade, portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). Por prescrição médica, a criança precisa dos recursos de musicoterapia, hidroterapia e equoterapia. A decisão prevê multa diária de 500 reais, limitada ao teto de 10 mil reais, pelo descumprimento da obrigação de disponibilizar os atendimentos.
Após consulta da menor com neuropediatra, o profissional da área da saúde determinou tratamento intenso de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional por tempo indeterminado. Isso porque quanto mais cedo iniciada a intervenção multidisciplinar, explicou, maiores as chances de progresso da criança e minimização do atraso no seu desenvolvimento cognitivo. O médico também prescreveu musicoterapia, equoterapia e hidroterapia. A operadora do plano de saúde interpôs agravo de instrumento e alegou que o contrato firmado não prevê a cobertura dos tratamentos alternativos de musicoterapia, hidroterapia e equoterapia.
Além disso, destacou a falta de comprovação da necessidade de a menor ser submetida a tais terapias, requisito obrigatório para a concessão da medida. A operadora acrescentou que não pode ser obrigada a autorizar a consecução de tratamentos por profissionais não credenciados, uma vez que os que integram seus quadros estão devidamente capacitados para tanto. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao agravo de instrumento.
"Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (2015). Nesse aspecto, demonstrado através de relatórios médicos que a realização de tratamento médico recomendado é imprescindível ao sucesso do tratamento do menor, não merece prosperar a tese da agravante da limitação de cobertura contratual", disse, em seu voto, o desembargador relator Stanley Braga. Também participaram do julgamento os desembargadores André Carvalho e André Luiz Dacol. A ação original segue sua tramitação na comarca de origem até julgamento do mérito.
Agravo de Instrumento n. 4008374-64.2018.8.24
Fonte: TJSC